Regimento

Regimento Geral e Manual do Aluno

A Faculdade ARIA valoriza a transparência e o acesso claro às informações que orientam a vida acadêmica.

Nesta página, você encontra o Regimento Geral, que estabelece as normas de organização e funcionamento da Faculdade, e o Manual do Aluno, elaborado para facilitar o dia a dia acadêmico, reunindo orientações sobre direitos e deveres, procedimentos, serviços, canais de atendimento e oportunidades disponíveis ao longo da formação.

Consulte os documentos abaixo e conheça as principais diretrizes para sua jornada na Faculdade ARIA.

A Faculdade Aria está legalmente constituída como Instituição de Ensino Superior credenciada junto ao Ministério da Educação (MEC). Todos os atos autorizativos e estatutários estão disponíveis ao público, reafirmando nosso compromisso com a transparência e a conformidade regulatória.

Regimento Geral da Faculdade ARIA
Faculdade ARIA

Regimento Geral

Organização acadêmica, administrativa e regime escolar

TÍTULO I – Da Instituição, de sua natureza, missão e finalidades

CAPÍTULO I – Da denominação, sede, natureza e duração

Art. 1º A Faculdade ARIA, código e-MEC 26171, é instituição privada de educação superior, com fins lucrativos, integrante do Sistema Federal de Ensino, mantida pelo Instituto ARIA Ltda., código e-MEC 18161, CNPJ nº 21.116.968/0001-58, com sede em Brasília, Distrito Federal.

Art. 2º A Faculdade ARIA rege-se pela legislação da educação superior, pelos atos autorizativos expedidos pelo Poder Público, por este Regimento, pelo Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, pelo Projeto Pedagógico Institucional – PPI, pelos Projetos Pedagógicos de Curso – PPCs e pelas normas internas regularmente aprovadas.

Art. 3º A Faculdade ARIA possui atuação presencial e tem como área acadêmica prioritária a saúde, podendo desenvolver cursos e programas de graduação, pós-graduação lato sensu, extensão, iniciação científica, formação continuada e atividades acadêmico-assistenciais, sempre nos limites de seus atos autorizativos e de sua capacidade institucional.

Art. 4º A Faculdade ARIA tem prazo indeterminado de funcionamento, observados a manutenção de seu credenciamento, os processos de avaliação, regulação e supervisão e as demais exigências legais.

CAPÍTULO II – Da missão, visão, valores e finalidades

Art. 5º A missão da Faculdade ARIA é proporcionar formação superior de excelência na área da saúde e em campos correlatos, integrando conhecimento científico, prática profissional, inovação, ética e humanização, para formar profissionais comprometidos com o cuidado, com a transformação social e com o desenvolvimento sustentável.

Art. 6º A Faculdade ARIA orienta sua atuação pelos valores de humanização; ética e integridade; excelência acadêmica; compromisso social; inovação; respeito à diversidade; acessibilidade; responsabilidade e comprometimento; cooperação; sustentabilidade; cordialidade e simplicidade; e melhoria contínua.

Art. 7º Constituem finalidades da Faculdade ARIA:

  1. oferecer educação superior de qualidade, articulando formação científica, técnica, ética, humanística e cidadã;
  2. formar profissionais competentes, críticos, autônomos, responsáveis e comprometidos com as necessidades sociais;
  3. promover a integração entre ensino, extensão, iniciação científica e práticas profissionais;
  4. estimular a produção, sistematização e difusão de conhecimentos relevantes à saúde e ao desenvolvimento da sociedade;
  5. desenvolver formação continuada e aperfeiçoamento profissional por meio da pós-graduação lato sensu e de outras ações acadêmicas;
  6. promover inclusão, acessibilidade, diversidade, direitos humanos e combate a todas as formas de discriminação;
  7. estabelecer cooperação com instituições públicas, privadas, serviços de saúde e organizações da sociedade civil;
  8. manter processos permanentes de planejamento, autoavaliação, avaliação da aprendizagem e melhoria institucional;
  9. assegurar condições acadêmicas, administrativas, tecnológicas, de segurança e econômico-financeiras compatíveis com a qualidade e a continuidade da oferta.

Art. 8º A atuação institucional observará os princípios da legalidade, ética, integridade, participação, transparência, eficiência, responsabilidade, qualidade acadêmica, respeito às competências institucionais, autonomia acadêmica nos limites legais, gestão baseada em evidências, sustentabilidade e avaliação contínua.

TÍTULO II – Da relação entre a mantenedora e a mantida

CAPÍTULO I – Das competências da mantenedora

Art. 9º Compete à mantenedora assegurar as condições necessárias ao funcionamento da Faculdade, especialmente:

  1. garantir sustentabilidade econômico-financeira, disponibilidade patrimonial e continuidade institucional;
  2. aprovar o orçamento, os investimentos e os recursos necessários à execução do PDI, observados os fluxos de governança;
  3. responder pelas obrigações legais, societárias, tributárias, trabalhistas, patrimoniais e contratuais que lhe sejam próprias;
  4. promover a contratação de pessoal, mediante demanda formal e critérios acadêmicos e administrativos definidos pela Faculdade;
  5. manter a infraestrutura, a tecnologia, a segurança e os serviços de apoio necessários;
  6. dar suporte administrativo e financeiro à expansão institucional regularmente aprovada.

Art. 10. As decisões da mantenedora com efeitos patrimoniais, financeiros, trabalhistas ou contratuais serão exercidas sem interferência indevida nas competências acadêmicas atribuídas à Faculdade, a seus dirigentes e a seus órgãos colegiados.

CAPÍTULO II – Das competências e da autonomia da mantida

Art. 11. Compete à Faculdade, por meio de seus órgãos acadêmicos e administrativos:

  1. elaborar, executar, acompanhar e revisar o PDI e o PPI;
  2. elaborar, implementar e atualizar os PPCs;
  3. organizar o ensino, a pós-graduação, a extensão e a iniciação científica;
  4. definir metodologias, critérios de avaliação e processos de acompanhamento da aprendizagem;
  5. gerir cursos, calendários, registros e serviços acadêmicos;
  6. acompanhar estudantes e egressos e executar políticas de apoio e permanência;
  7. promover a autoavaliação institucional com autonomia da CPA;
  8. deliberar sobre matérias acadêmicas nos limites legais e regimentais;
  9. manter a qualidade da oferta e cumprir os atos regulatórios.

Art. 12. As relações entre mantenedora e mantida observarão canais formais de decisão, matriz de competências, registros documentais e respeito à autonomia dos órgãos acadêmicos, sem prejuízo da responsabilidade da mantenedora pela sustentabilidade e pelas obrigações que lhe são próprias.

TÍTULO III – Da organização administrativa e acadêmica

CAPÍTULO I – Da estrutura institucional

Art. 13. A estrutura da Faculdade ARIA compreende:

  1. Conselho Superior – CONSU;
  2. Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE;
  3. Direção-Geral;
  4. Direção Acadêmica, quando formalmente constituída;
  5. Direção ou Gestão Administrativa e Operacional, quando formalmente constituída;
  6. Coordenações de Curso;
  7. Coordenação de Pós-Graduação;
  8. Coordenação de Extensão e Iniciação Científica;
  9. Colegiados de Curso;
  10. Núcleos Docentes Estruturantes – NDEs;
  11. Comissão Própria de Avaliação – CPA;
  12. Procuradoria Institucional – PI;
  13. Secretaria Acadêmica;
  14. Biblioteca;
  15. Núcleo de Apoio Psicopedagógico e Social – NAPS;
  16. Núcleo de Acessibilidade e Inclusão – NAI;
  17. Ouvidoria;
  18. setores técnico-administrativos, tecnologia da informação, laboratórios, clínicas-escola, serviços-escola e demais áreas de apoio.

§ 1º Funções poderão ser acumuladas quando a dimensão institucional assim recomendar, mediante ato formal, preservadas as competências, a segregação necessária de funções e a rastreabilidade das decisões.

§ 2º A implantação de estruturas vinculadas a novos cursos dependerá do respectivo ato autorizativo, do início efetivo da oferta e das condições previstas no PDI.

Art. 14. Os atos institucionais serão formalizados, conforme sua natureza, por resoluções, portarias, pareceres, editais, ordens de serviço, atas ou registros equivalentes, com identificação da autoridade competente, data, objeto e vigência.

CAPÍTULO II – Dos órgãos colegiados

Seção I – Do Conselho Superior – CONSU

Art. 15. O CONSU é o órgão máximo de natureza normativa, consultiva e deliberativa da Faculdade, observadas as competências legais da mantenedora.

Art. 16. O CONSU será composto por:

  1. Diretor-Geral, que o presidirá;
  2. Diretor Acadêmico, quando houver;
  3. dirigente responsável pela gestão administrativa e operacional, quando houver;
  4. coordenadores dos cursos de graduação em efetiva oferta;
  5. Coordenador de Pós-Graduação;
  6. Coordenador de Extensão e Iniciação Científica;
  7. um representante do corpo docente;
  8. um representante do corpo técnico-administrativo;
  9. um representante do corpo discente;
  10. um representante da mantenedora;
  11. um representante da sociedade civil organizada, quando designado.

§ 1º Os representantes docente e técnico-administrativo terão mandato de dois anos, permitida uma recondução, e o representante discente terá mandato de um ano, permitida uma recondução, desde que mantido o vínculo institucional.

§ 2º A forma de indicação ou eleição dos representantes será definida em edital ou norma própria e formalizada por portaria da Direção-Geral.

Art. 17. Compete ao CONSU:

  1. aprovar as políticas gerais da Faculdade;
  2. apreciar e aprovar o PDI, o PPI e suas revisões;
  3. aprovar este Regimento e suas alterações;
  4. aprovar normas institucionais de alcance geral;
  5. deliberar sobre criação, modificação, suspensão ou descontinuidade de cursos, observados os atos regulatórios, a manifestação acadêmica e as competências da mantenedora;
  6. apreciar resultados da autoavaliação e das avaliações externas e deliberar sobre planos institucionais de melhoria;
  7. deliberar sobre matérias acadêmicas e administrativas de maior relevância;
  8. julgar recursos nas matérias de sua competência;
  9. zelar pelo cumprimento da missão, da legislação e dos atos institucionais;
  10. resolver os casos omissos de maior relevância.

Seção II – Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CONSEPE

Art. 18. O CONSEPE é o órgão colegiado de orientação, articulação, normatização e avaliação das políticas acadêmicas de ensino, extensão, iniciação científica e produção do conhecimento.

Art. 19. Na denominação do CONSEPE, o termo pesquisa compreende, no âmbito da organização acadêmica da Faculdade, a iniciação científica, a investigação vinculada à formação e a produção acadêmica, sem implicar atribuições próprias de programas stricto sensu.

Art. 20. O CONSEPE será composto pelo Diretor Acadêmico ou, na sua ausência, pelo Diretor-Geral, que o presidirá; pelos coordenadores dos cursos em oferta; pelos coordenadores de Pós-Graduação e de Extensão e Iniciação Científica; por um representante dos NDEs; por dois representantes docentes; e por um representante discente.

§ 1º Os mandatos das representações seguirão os prazos previstos para o CONSU.

§ 2º O bibliotecário, responsáveis técnicos, a Secretaria Acadêmica, o NAPS, o NAI, a PI e outros especialistas poderão participar como convidados, sem direito a voto, conforme a pauta.

Art. 21. Compete ao CONSEPE:

  1. propor, acompanhar e avaliar as políticas acadêmicas;
  2. apreciar o PPI, os PPCs e suas atualizações;
  3. deliberar sobre currículos, calendários e normas de ensino e aprendizagem;
  4. acompanhar avaliação, práticas, estágios, extensão, iniciação científica e produção acadêmica;
  5. analisar indicadores de aprendizagem, permanência, evasão, conclusão e desempenho em avaliações externas;
  6. propor medidas de melhoria acadêmica e desenvolvimento docente;
  7. promover a integração entre graduação, pós-graduação, extensão e iniciação científica;
  8. apreciar matérias encaminhadas pelos Colegiados, NDEs e coordenações;
  9. exercer outras competências previstas neste Regimento e em normas próprias.

Art. 22. O CONSU e o CONSEPE reunir-se-ão ordinariamente ao menos uma vez por semestre e, extraordinariamente, sempre que convocados por seu presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

§ 1º O quórum de instalação será o da maioria absoluta dos membros com direito a voto, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes, salvo exigência específica.

§ 2º Em caso de empate, caberá ao presidente o voto de qualidade.

§ 3º As reuniões poderão ocorrer presencialmente ou por meio digital que assegure identificação, participação e registro.

§ 4º Em matéria urgente, o presidente poderá decidir ad referendum, submetendo o ato à ratificação na reunião subsequente.

CAPÍTULO III – Dos órgãos executivos e de apoio acadêmico

Seção I – Da Direção-Geral

Art. 23. A Direção-Geral é o órgão executivo superior da Faculdade e será exercida por profissional designado pela mantenedora, com qualificação e experiência compatíveis com a função.

Art. 24. Compete ao Diretor-Geral:

  1. representar a Faculdade perante a comunidade, a mantenedora e os órgãos públicos, sem prejuízo das atribuições da PI e da representação legal da mantenedora;
  2. cumprir e fazer cumprir a legislação, este Regimento e os atos institucionais;
  3. dirigir, coordenar e supervisionar as atividades acadêmicas e administrativas;
  4. presidir o CONSU e, quando não houver Diretor Acadêmico, o CONSEPE;
  5. expedir portarias e demais atos de sua competência;
  6. submeter planos, políticas e propostas aos órgãos competentes;
  7. aprovar o calendário acadêmico após deliberação do CONSEPE;
  8. designar coordenadores, membros de colegiados, comissões e responsáveis institucionais;
  9. articular o planejamento acadêmico ao orçamento e encaminhar demandas à mantenedora;
  10. adotar providências urgentes para proteger pessoas, patrimônio, continuidade acadêmica e regularidade institucional;
  11. decidir em primeira instância as matérias não atribuídas a outro órgão;
  12. prestar informações e contas institucionais nos âmbitos de sua competência.

Seção II – Da Direção Acadêmica

Art. 25. A Direção Acadêmica, quando constituída, coordena a execução das políticas de ensino, pós-graduação, extensão, iniciação científica e apoio acadêmico, em articulação com a Direção-Geral.

Art. 26. Compete à Direção Acadêmica:

  1. acompanhar a implementação do PPI e dos PPCs;
  2. supervisionar as coordenações, os colegiados e os NDEs;
  3. coordenar o planejamento acadêmico e a programação docente;
  4. acompanhar aprendizagem, avaliação, frequência, permanência e conclusão;
  5. promover formação e avaliação docente;
  6. articular práticas, estágios, extensão e iniciação científica;
  7. acompanhar a qualidade dos registros acadêmicos e das evidências regulatórias;
  8. presidir o CONSEPE;
  9. propor medidas de melhoria à Direção-Geral e aos colegiados.

Seção III – Da gestão administrativa e operacional

Art. 27. A gestão administrativa e operacional, quando formalmente constituída, responderá pela execução dos processos de infraestrutura, manutenção, suprimentos, serviços, tecnologia, segurança, apoio às clínicas e laboratórios e continuidade operacional, em conformidade com as prioridades acadêmicas e o orçamento aprovado.

Seção IV – Das Coordenações de Curso

Art. 28. Cada curso em efetiva oferta terá coordenador designado por ato da Direção-Geral, com formação, titulação, experiência e regime de trabalho compatíveis com sua natureza e complexidade.

Art. 29. Compete ao Coordenador de Curso:

  1. implementar e acompanhar o PPC;
  2. coordenar docentes, componentes curriculares e atividades acadêmicas;
  3. presidir o Colegiado e, conforme norma própria, coordenar ou integrar o NDE;
  4. elaborar a programação acadêmica e acompanhar planos de ensino e cronogramas;
  5. acompanhar estudantes, indicadores, frequência, desempenho, evasão e permanência;
  6. supervisionar práticas, estágios, extensão e TCC, quando aplicáveis;
  7. promover reuniões, integração docente e ações de melhoria;
  8. participar da seleção e do desenvolvimento de docentes;
  9. acompanhar bibliografia, laboratórios, clínicas, tecnologias e demais recursos;
  10. organizar registros e evidências do curso;
  11. representar o curso e acompanhar processos regulatórios;
  12. assegurar comunicação regular com estudantes, docentes e setores institucionais.

Seção V – Da Pós-Graduação, Extensão e Iniciação Científica

Art. 30. A Coordenação de Pós-Graduação planejará, acompanhará e avaliará os cursos lato sensu, observadas a legislação específica, as políticas institucionais e os projetos pedagógicos.

Art. 31. A Coordenação de Extensão e Iniciação Científica planejará, articulará e acompanhará programas, projetos, cursos, eventos, produção acadêmica, iniciação científica e extensão curricularizada, assegurando registro, avaliação e vínculo com as necessidades sociais.

Art. 32. A pós-graduação lato sensu, a extensão e a iniciação científica poderão possuir regulamentos próprios, aprovados pelos órgãos competentes, desde que compatíveis com este Regimento.

CAPÍTULO IV – Dos órgãos de gestão e avaliação dos cursos

Seção I – Do Colegiado de Curso

Art. 33. O Colegiado de Curso é a instância de gestão acadêmica compartilhada e será composto pelo coordenador, que o presidirá, pelos docentes vinculados ao curso e por representação discente, na forma de regulamento próprio.

Art. 34. Compete ao Colegiado de Curso:

  1. acompanhar a execução e a efetividade do PPC;
  2. analisar componentes curriculares, metodologias e resultados de aprendizagem;
  3. acompanhar desempenho, permanência, evasão, retenção e conclusão;
  4. propor ações de apoio aos estudantes;
  5. avaliar práticas, estágios, extensão, TCC e condições de infraestrutura;
  6. analisar resultados da CPA, do ENADE e das avaliações externas;
  7. apreciar propostas do NDE e deliberar nos limites de sua competência;
  8. analisar demandas e recursos acadêmicos em primeira instância colegiada;
  9. acompanhar planos de melhoria do curso.

Art. 35. O Colegiado reunir-se-á ordinariamente ao menos duas vezes por semestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo coordenador ou por requerimento da maioria de seus membros.

Seção II – Do Núcleo Docente Estruturante – NDE

Art. 36. O NDE é órgão consultivo, propositivo e de acompanhamento, responsável pela concepção, consolidação, avaliação e atualização do PPC de cada curso.

Art. 37. O NDE será constituído por, no mínimo, cinco docentes do curso, incluindo o coordenador, observadas as exigências vigentes de titulação, regime de trabalho, permanência e continuidade, com pelo menos sessenta por cento de seus membros titulados em programas stricto sensu e ao menos vinte por cento em regime de tempo integral, ou parâmetros supervenientes mais exigentes.

Art. 38. Compete ao NDE:

  1. elaborar, acompanhar e propor atualizações do PPC;
  2. zelar pela coerência entre perfil do egresso, competências, currículo, metodologias e avaliação;
  3. analisar resultados de aprendizagem e indicadores do curso;
  4. revisar bibliografias e recursos de aprendizagem;
  5. acompanhar extensão curricularizada, práticas, estágios, TCC, laboratórios e cenários de formação;
  6. considerar resultados da CPA e das avaliações externas;
  7. acompanhar as DCNs, a legislação, o mundo do trabalho e as necessidades regionais;
  8. propor melhorias ao Colegiado e contribuir para processos regulatórios.

Art. 39. O NDE não substitui o Colegiado de Curso: o primeiro exerce função estruturante e propositiva, e o segundo função participativa e deliberativa, nos limites deste Regimento.

CAPÍTULO V – Da avaliação institucional, regulação e escuta

Seção I – Da Comissão Própria de Avaliação – CPA

Art. 40. A CPA é órgão autônomo responsável por conduzir os processos internos de autoavaliação, sistematizar resultados e prestar as informações solicitadas pelo INEP, nos termos da legislação do SINAES.

Art. 41. A CPA terá representantes dos corpos docente, discente e técnico-administrativo e da sociedade civil organizada, vedada a maioria absoluta de qualquer segmento.

Art. 42. Compete à CPA:

  1. elaborar e executar o projeto de autoavaliação;
  2. definir dimensões, indicadores, métodos e instrumentos;
  3. coletar, tratar e analisar dados com ética, confidencialidade e acessibilidade;
  4. elaborar e divulgar relatórios e devolutivas;
  5. acompanhar planos de melhoria;
  6. articular autoavaliação, PDI, avaliação de cursos e avaliações externas;
  7. sensibilizar a comunidade e assegurar participação representativa.

Seção II – Da Procuradoria Institucional – PI

Art. 43. A PI é responsável pela interlocução regulatória com o Ministério da Educação e pela gestão dos processos e informações no e-MEC, sem substituir as responsabilidades acadêmicas, administrativas ou legais das demais áreas.

Art. 44. Compete à PI acompanhar normas, manter dados cadastrais, orientar os setores, gerenciar processos regulatórios, diligências e avaliações externas, verificar coerência documental, preservar atos e orientar a comunicação institucional sobre cursos e sua situação regulatória.

Seção III – Da Ouvidoria

Art. 45. A Ouvidoria é canal institucional de escuta, acolhimento e mediação, acessível à comunidade interna e externa, para recebimento de sugestões, elogios, dúvidas, reclamações e denúncias.

Art. 46. A Ouvidoria atuará com imparcialidade, confidencialidade, proteção de dados, registro, encaminhamento, acompanhamento e resposta, produzindo relatórios que subsidiem a gestão e a CPA sem identificação indevida dos manifestantes.

CAPÍTULO VI – Dos órgãos e serviços de apoio

Art. 47. A Secretaria Acadêmica é responsável pelo registro, controle, integridade, autenticidade e preservação da vida acadêmica, compreendendo matrícula, históricos, aproveitamentos, integralização, expedição de documentos, turmas, arquivos, diplomas, certificados, Censo da Educação Superior e atendimento acadêmico.

Art. 48. A Biblioteca assegurará acesso ao acervo institucional, prioritariamente digital, serviços de orientação, capacitação, apoio à pesquisa bibliográfica, acessibilidade, atualização e contingência, em articulação com os cursos e NDEs.

Art. 49. O NAPS promoverá acolhimento, apoio psicopedagógico e social, orientação de estudos e articulação de ações de permanência, sem substituir serviços clínicos ou assistenciais externos.

Art. 50. O NAI coordenará a política de acessibilidade e inclusão, identificará barreiras, proporá adaptações razoáveis e recursos de tecnologia assistiva e acompanhará planos individualizados, preservados os objetivos de aprendizagem e as competências profissionais essenciais.

Art. 51. Laboratórios, clínicas-escola, serviços-escola e ambientes especializados funcionarão mediante regulamentos, protocolos de biossegurança, responsabilidade técnica, controle de acesso, registros, manutenção e normas próprias de segurança e ética.

TÍTULO IV – Da organização e das atividades acadêmicas

CAPÍTULO I – Do ensino e dos cursos

Art. 52. O ensino será organizado em conformidade com o PPI, os PPCs, as Diretrizes Curriculares Nacionais e o perfil do egresso, mediante integração entre teoria, prática, extensão, iniciação científica, tecnologias e formação ética e humanística.

Art. 53. Os cursos de graduação somente serão ofertados após o ato autorizativo correspondente e deverão manter coerência entre vagas, turnos, corpo docente, currículo, infraestrutura, bibliografia, cenários de prática e condições de acessibilidade.

Art. 54. Os cursos de pós-graduação lato sensu serão destinados a diplomados em graduação, terão projeto pedagógico, coordenação e corpo docente compatíveis e observarão a legislação e o regulamento institucional específico.

CAPÍTULO II – Do calendário e do período letivo

Art. 55. O ano letivo regular terá, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, e será organizado em períodos semestrais, conforme calendário aprovado.

Art. 56. O calendário acadêmico estabelecerá início e término dos períodos, recessos, feriados, matrículas, avaliações, segunda chamada, avaliação final, reuniões, colações de grau e demais atividades, podendo ser ajustado por motivo de força maior com preservação da carga horária e dos dias letivos.

Art. 57. Antes do início de cada período, serão divulgados os componentes curriculares, cargas horárias, docentes, planos de ensino, critérios de avaliação, cronogramas e demais informações exigidas pela legislação e pelas normas institucionais.

CAPÍTULO III – Dos componentes e atividades curriculares

Art. 58. A matriz curricular poderá compreender disciplinas, módulos, unidades de aprendizagem, atividades práticas, extensão, estágios, TCC, atividades complementares, projetos integradores e outros componentes previstos no PPC.

Art. 59. As atividades práticas e clínicas observarão supervisão adequada, capacidade dos ambientes, biossegurança, ética, confidencialidade, normas profissionais, uso de equipamentos de proteção e progressão compatível com as competências dos estudantes.

Art. 60. Os estágios curriculares obedecerão à legislação, às DCNs, ao PPC, aos convênios e ao regulamento próprio, com plano de atividades, supervisão, avaliação, documentação e carga horária definidas.

Art. 61. O TCC, quando previsto, observará regulamento específico quanto a modalidades, orientação, ética, integridade acadêmica, banca, depósito, avaliação e prazos.

Art. 62. A extensão curricularizada integrará a matriz dos cursos de graduação no percentual legal, promovendo interação transformadora com a sociedade, protagonismo estudantil, registro, avaliação e creditação acadêmica.

Art. 63. As atividades complementares, quando previstas, serão comprovadas, analisadas e registradas nos termos do PPC e de regulamento próprio, vedada a duplicidade de aproveitamento.

Art. 64. A iniciação científica será desenvolvida por projetos, grupos, programas, eventos e produção acadêmica, com orientação docente e observância das normas éticas aplicáveis.

TÍTULO V – Da comunidade acadêmica

CAPÍTULO I – Da composição

Art. 65. A comunidade acadêmica é constituída pelo corpo docente, corpo discente e corpo técnico-administrativo, todos corresponsáveis pelo cumprimento da missão e pela qualidade institucional.

CAPÍTULO II – Do corpo docente

Art. 66. O corpo docente será constituído por profissionais selecionados conforme titulação, experiência, aderência ao componente curricular, competências pedagógicas, ética e requisitos profissionais aplicáveis.

Art. 67. São atribuições docentes:

  1. elaborar e cumprir plano de ensino e cronograma;
  2. desenvolver atividades de ensino, avaliação, orientação, extensão e iniciação científica que lhe forem atribuídas;
  3. registrar conteúdo, frequência, notas e devolutivas nos prazos institucionais;
  4. assegurar critérios transparentes, tratamento respeitoso e ambiente inclusivo;
  5. participar de reuniões, colegiados, NDEs, formação e avaliação institucional;
  6. zelar por segurança, biossegurança, confidencialidade, integridade acadêmica e patrimônio;
  7. manter atualização científica, profissional, pedagógica e tecnológica;
  8. cumprir este Regimento, o PPC, os regulamentos e as decisões dos órgãos competentes.

Art. 68. São direitos docentes o exercício da liberdade de ensinar nos limites do PPC e da legislação, condições adequadas de trabalho, acesso aos recursos institucionais, participação colegiada, formação continuada, respeito, manifestação e contraditório nos processos que lhes digam respeito.

CAPÍTULO III – Do corpo técnico-administrativo

Art. 69. O corpo técnico-administrativo prestará suporte às atividades acadêmicas, regulatórias, tecnológicas, laboratoriais, clínicas, administrativas e de atendimento, de acordo com suas funções, normas profissionais e contratos de trabalho.

Art. 70. Seus integrantes devem atuar com qualidade, urbanidade, sigilo, proteção de dados, segurança, cooperação e respeito às competências institucionais, participando de formação e avaliação conforme as políticas vigentes.

CAPÍTULO IV – Do corpo discente

Art. 71. O corpo discente é constituído pelos estudantes regularmente matriculados nos cursos e programas da Faculdade.

Art. 72. São direitos dos estudantes:

  1. receber ensino de qualidade em conformidade com o PPC e as condições divulgadas;
  2. ter acesso a planos, critérios de avaliação, calendário, registros e informações acadêmicas;
  3. ser tratado com respeito, equidade, acessibilidade e proteção contra discriminação, assédio e violência;
  4. utilizar os serviços, ambientes e recursos conforme suas normas;
  5. receber devolutiva das avaliações e solicitar revisão ou recurso nos prazos institucionais;
  6. participar da CPA, colegiados, representação estudantil e atividades acadêmicas;
  7. receber apoio acadêmico, psicopedagógico, social e de acessibilidade nos limites institucionais;
  8. ter seus dados pessoais, acadêmicos e de saúde protegidos;
  9. apresentar requerimentos, manifestações e recursos sem retaliação.

Art. 73. São deveres dos estudantes:

  1. cumprir este Regimento, o PPC, os regulamentos, o calendário e as orientações acadêmicas e de segurança;
  2. frequentar e participar das atividades e realizar as avaliações;
  3. agir com ética, honestidade, respeito e integridade acadêmica;
  4. preservar o sigilo de pacientes, usuários, colegas e informações institucionais;
  5. usar adequadamente instalações, equipamentos, sistemas, materiais e recursos;
  6. utilizar equipamentos de proteção e cumprir normas de biossegurança;
  7. manter seus dados cadastrais atualizados e acompanhar comunicações oficiais;
  8. respeitar docentes, técnicos, colegas, pacientes, parceiros e comunidade;
  9. reparar danos causados por dolo ou culpa, sem prejuízo de outras responsabilidades;
  10. não praticar discriminação, assédio, violência, fraude ou conduta incompatível com o ambiente acadêmico e profissional.

TÍTULO VI – Do ingresso e da vida acadêmica

CAPÍTULO I – Do ingresso

Art. 74. O ingresso na graduação poderá ocorrer por processo seletivo, nota do ENEM, transferência, ingresso de portador de diploma, reingresso, programas públicos e outras formas legalmente admitidas, conforme edital, existência de vaga e análise documental.

Art. 75. Os editais indicarão curso, ato autorizativo, vagas, turno, critérios, cronograma, documentos, classificação, matrícula, condições de oferta, acessibilidade e canais de atendimento.

Art. 76. O ingresso na pós-graduação e em cursos de extensão observará a escolaridade, os requisitos e os critérios definidos em legislação, regulamento, projeto pedagógico e edital.

CAPÍTULO II – Da matrícula e da renovação

Art. 77. A matrícula estabelece o vínculo acadêmico mediante cumprimento dos requisitos documentais, acadêmicos e contratuais, devendo ser renovada em cada período nos prazos fixados.

Art. 78. A matrícula poderá ser recusada, cancelada ou tornada sem efeito por ausência de requisito legal, fraude documental, não atendimento ao edital ou outra causa devidamente fundamentada, assegurados contraditório e recurso quando cabíveis.

Art. 79. A matrícula em componentes observará matriz, pré-requisitos, correquisitos, oferta, vagas, compatibilidade de horários e regras do PPC.

CAPÍTULO III – Da transferência, aproveitamento e extraordinário aproveitamento

Art. 80. A transferência interna ou externa dependerá de vaga, compatibilidade de curso, documentação e análise acadêmica, respeitados a legislação e o edital.

Art. 81. O aproveitamento de estudos considerará carga horária, conteúdos, competências, resultados de aprendizagem, atualidade, documentação e compatibilidade com o PPC, mediante decisão fundamentada.

Art. 82. Não serão aproveitados estudos realizados em curso ou instituição sem o devido ato autorizativo, nem experiências que comprometam competências essenciais, práticas obrigatórias ou requisitos de segurança.

Art. 83. O estudante com extraordinário aproveitamento poderá ter abreviada a duração do curso mediante avaliação específica por banca examinadora, observadas a legislação e norma institucional, sem dispensa de competências práticas, estágios e requisitos que não admitam equivalência.

CAPÍTULO IV – Do trancamento, cancelamento, reingresso e desligamento

Art. 84. O trancamento de matrícula, total ou parcial, será concedido nos prazos e condições definidos em norma acadêmica, preservados os limites de integralização e as particularidades de estágios, práticas e componentes seriados.

Art. 85. O cancelamento poderá ocorrer por solicitação do estudante, conclusão, transferência, abandono, não renovação, sanção disciplinar definitiva ou outra hipótese prevista em norma, com os efeitos acadêmicos e contratuais correspondentes.

Art. 86. O reingresso dependerá de vaga, prazo de integralização, adaptação à matriz vigente, regularidade documental e critérios institucionais.

Art. 87. Será considerado abandono o não comparecimento e a ausência de atos acadêmicos nos termos definidos em norma própria, sem prejuízo da obrigação de formalização e registro pela Secretaria.

CAPÍTULO V – Da integralização, colação e diplomação

Art. 88. A conclusão do curso exige aprovação em todos os componentes, cumprimento das cargas horárias, extensão, estágios, TCC e demais requisitos do PPC, regularidade documental e participação no ENADE quando o estudante estiver habilitado e a participação for componente curricular obrigatório.

Art. 89. A colação de grau é ato oficial e obrigatório para os concluintes da graduação e ocorrerá nas formas e datas institucionais, podendo haver colação em separado nos casos justificados.

Art. 90. Diplomas, certificados, históricos e demais documentos serão expedidos em formato e prazo conformes à legislação, com mecanismos de autenticidade e preservação do acervo acadêmico.

TÍTULO VII – Da avaliação da aprendizagem, frequência e regime especial

CAPÍTULO I – Dos princípios e instrumentos

Art. 91. A avaliação da aprendizagem terá caráter diagnóstico, formativo e somativo e verificará o desenvolvimento das competências, conhecimentos, habilidades e atitudes previstos no PPC e nos planos de ensino.

Art. 92. Os critérios, instrumentos, pesos, datas e formas de devolutiva serão comunicados previamente, e cada bimestre terá, no mínimo, dois elementos avaliativos, respeitada a composição definida neste Título.

Art. 93. Poderão ser utilizados provas, avaliações práticas, estudos de caso, relatórios, projetos, seminários, portfólios, produções acadêmicas, desempenho em laboratórios, exames clínicos estruturados, observação de competências, autoavaliação e avaliação entre pares, conforme a natureza do componente.

CAPÍTULO II – Da composição das notas bimestrais e semestral

Quadro-síntese do sistema regular de avaliação

Etapa Elementos Peso Cálculo
B1 Avaliação teórica
Nota prática
70%
30%
B1 = (AT1 × 0,70) + (NP1 × 0,30)
B2 Avaliação teórica
Nota prática
OSCE
50%
30%
20%
B2 = (AT2 × 0,50) + (NP2 × 0,30) + (OSCE × 0,20)
Média semestral B1 e B2 50% cada MS = (B1 + B2) ÷ 2
Média final Média semestral e avaliação final 50% cada MF = (MS + AF) ÷ 2

Art. 94. No primeiro bimestre – B1, a nota será composta por avaliação teórica, com nota máxima 10,0 e peso de setenta por cento, e nota prática, com nota máxima 10,0 e peso de trinta por cento.

Art. 95. No segundo bimestre – B2, a nota será composta por avaliação teórica, com nota máxima 10,0 e peso de cinquenta por cento; nota prática, com nota máxima 10,0 e peso de trinta por cento; e OSCE – Exame Clínico Objetivo Estruturado, com nota máxima 10,0 e peso de vinte por cento.

Art. 96. A nota prática poderá decorrer de seminários, atividades desenvolvidas ao longo do bimestre, acompanhamento de práticas em sala ou laboratório, relatórios, projetos e outros instrumentos descritos no plano de ensino e no cronograma do componente.

Art. 97. O OSCE avaliará desempenho em estações estruturadas, com tarefas, tempo, critérios e rubricas previamente definidos, podendo abranger raciocínio, comunicação, procedimentos, tomada de decisão, segurança, ética e competências clínicas ou profissionais.

Art. 98. A média semestral – MS será a média aritmética das notas B1 e B2, calculada pela fórmula MS = (B1 + B2) ÷ 2.

Art. 99. O estudante que obtiver média semestral igual ou superior a 7,0 estará dispensado da avaliação final e será aprovado por nota, desde que atendida a frequência mínima.

CAPÍTULO III – Da avaliação final e da aprovação

Art. 100. O estudante com média semestral inferior a 7,0 deverá realizar avaliação final, individual e abrangente, com nota de 0,0 a 10,0, conforme o calendário acadêmico.

Art. 101. A média final – MF será calculada pela fórmula MF = (MS + AF) ÷ 2, em que AF corresponde à nota da avaliação final.

Art. 102. Será aprovado após avaliação final o estudante que obtiver média final igual ou superior a 6,0 e frequência mínima de setenta e cinco por cento às atividades curriculares efetivamente ministradas.

Art. 103. Será reprovado o estudante que não alcançar a média exigida ou que não cumprir a frequência mínima, independentemente das notas obtidas.

Art. 104. As notas serão registradas de 0,0 a 10,0, com duas casas decimais nos cálculos intermediários e arredondamento para duas casas no resultado oficial, segundo critério matemático.

CAPÍTULO IV – Da frequência

Art. 105. A frequência de estudantes e docentes é obrigatória nas atividades presenciais, sendo exigido do estudante o mínimo de setenta e cinco por cento em cada componente curricular, salvo regra legal mais exigente ou regime próprio devidamente aprovado.

Art. 106. O controle de frequência será realizado pelo docente e registrado no sistema acadêmico, sendo vedada a atribuição de presença a estudante ausente, salvo compensação formalmente admitida por lei.

Art. 107. Atestado ou declaração comprova a ocorrência apresentada, mas não produz abono automático de faltas, exceto nas hipóteses expressamente previstas em lei; poderá fundamentar segunda chamada teórica ou regime especial, conforme este Regimento.

CAPÍTULO V – Da segunda chamada e da revisão

Art. 108. O estudante ausente à avaliação teórica de B1 ou B2 poderá requerer segunda chamada, na forma e no prazo estabelecidos no calendário ou em norma acadêmica, mediante documentação adequada que comprove motivo de saúde, serviço militar, obrigação eleitoral ou outra hipótese legalmente reconhecida.

Art. 109. A segunda chamada será individual, poderá abranger todo o conteúdo do bimestre e ocorrerá em data definida pelo professor responsável, em articulação com a Coordenação de Curso e o calendário institucional.

Art. 110. A ausência à segunda chamada ou o indeferimento definitivo do requerimento implicará nota zero na avaliação teórica correspondente.

Art. 111. Atividades práticas, apresentação de seminários e OSCE não admitem segunda chamada, e a ausência implicará nota zero, ressalvadas exclusivamente as prestações alternativas exigidas por lei, as adaptações razoáveis formalmente aprovadas ou a impossibilidade provocada pela própria Instituição.

Art. 112. O estudante poderá solicitar revisão de avaliação ou de nota no prazo e na forma definidos em norma acadêmica, apresentando fundamentação objetiva.

§ 1º A revisão será inicialmente realizada pelo docente, com acesso do estudante aos critérios de correção.

§ 2º Persistindo a controvérsia, caberá recurso à Coordenação e, sucessivamente, ao Colegiado de Curso, vedada redução da nota sem erro material comprovado.

CAPÍTULO VI – Do regime especial, acessibilidade e componentes específicos

Art. 113. O regime especial de aprendizagem ou de exercícios domiciliares será concedido nas hipóteses e condições legais, mediante requerimento e documentação idônea, pelo período estritamente necessário e quando compatível com a condição de saúde e com os objetivos do componente.

Art. 114. O regime especial não dispensa avaliações individuais, que serão aplicadas em formato e momento compatíveis com a condição apresentada, nem autoriza redução de competências essenciais, cargas horárias obrigatórias ou requisitos de segurança profissional.

Art. 115. Quando atividades práticas, clínicas, laboratoriais, estágios ou OSCE não puderem ser substituídos por exercícios domiciliares, a Coordenação definirá, com o NAI ou NAPS quando cabível, plano de reposição, adaptação ou reprogramação academicamente viável, observados os limites legais e de oferta.

Art. 116. Ao estudante que, por motivo de crença religiosa, não puder comparecer a aula ou avaliação em dia de guarda, será assegurada prestação alternativa nos termos da legislação, mediante prévio e motivado requerimento.

Art. 117. As adaptações de avaliação para estudantes com deficiência, mobilidade reduzida ou necessidade educacional específica serão definidas pelo NAI, em diálogo com o estudante, docentes e Coordenação, preservados o conteúdo, os resultados de aprendizagem e as competências essenciais.

Art. 118. Estágios, TCC, extensão, atividades complementares, componentes exclusivamente práticos, clínicas e outros componentes cuja natureza seja incompatível com o sistema bimestral regular terão avaliação definida no PPC, plano de ensino e regulamento próprio, aprovados pelas instâncias competentes.

TÍTULO VIII – Do apoio, permanência, inclusão e representação estudantil

CAPÍTULO I – Do apoio e da permanência

Art. 119. A Faculdade desenvolverá ações de acolhimento, monitoria, nivelamento, orientação de estudos, acompanhamento de frequência e desempenho, busca ativa, apoio psicopedagógico e social, acessibilidade, orientação financeira e apoio a práticas e estágios.

Art. 120. A identificação de risco acadêmico poderá considerar faltas recorrentes, baixo desempenho, reprovações, ausência em avaliações, dificuldades de acesso aos sistemas, adaptação, pendências acadêmicas ou financeiras e barreiras de acessibilidade, com encaminhamento responsável e proteção de dados.

Art. 121. Planos de intervenção poderão envolver docente, Coordenação, NAPS, NAI, Secretaria e demais setores, com registro, acompanhamento e respeito à autonomia do estudante.

CAPÍTULO II – Da acessibilidade e inclusão

Art. 122. A Faculdade assegurará condições de acessibilidade arquitetônica, comunicacional, digital, pedagógica, metodológica, instrumental, programática e atitudinal, com eliminação progressiva de barreiras e oferta de adaptações razoáveis.

Art. 123. É vedada qualquer discriminação em razão de deficiência, raça, cor, etnia, nacionalidade, origem, sexo, identidade ou expressão de gênero, orientação sexual, idade, religião, condição social, saúde ou outra condição protegida.

CAPÍTULO III – Da representação e convivência

Art. 124. É assegurada a representação discente nos órgãos colegiados previstos neste Regimento, bem como a livre organização de Diretório Acadêmico, Centros Acadêmicos, Atlética e outras entidades, observadas a legislação e as normas de uso do nome, marca, espaços e recursos institucionais.

Art. 125. As entidades estudantis possuem autonomia de organização e não representam juridicamente a Faculdade, salvo autorização formal e específica.

Art. 126. A convivência acadêmica será orientada pelo respeito, diálogo, cooperação, segurança e solução institucional de conflitos, podendo a Faculdade adotar práticas educativas, restaurativas ou de mediação quando adequadas.

CAPÍTULO IV – Dos egressos

Art. 127. A Faculdade manterá programa de acompanhamento de egressos para conhecer inserção profissional, continuidade de estudos, percepção sobre a formação e contribuições ao aperfeiçoamento dos cursos.

TÍTULO IX – Da ética, integridade acadêmica e regime disciplinar

CAPÍTULO I – Da ética e integridade

Art. 128. Todos os integrantes da comunidade acadêmica devem observar a legalidade, a ética, a integridade, a confidencialidade, os direitos humanos, a segurança, a proteção de dados e as normas profissionais.

Art. 129. Constituem violações à integridade acadêmica, sem prejuízo de outras:

  1. plágio, autoplágio indevido ou apropriação de autoria;
  2. fraude, cola, comunicação não autorizada ou uso de material vedado em avaliação;
  3. falsificação, adulteração ou fabricação de dados, documentos, assinaturas, registros ou evidências;
  4. substituição de identidade, realização de atividade por terceiro ou para terceiro;
  5. uso de inteligência artificial, aplicativos, equipamentos ou recursos digitais em desacordo com as orientações do docente ou sem declaração quando exigida;
  6. violação de sigilo, privacidade ou direitos de pacientes, usuários, colegas e parceiros;
  7. interferência indevida em sistemas, avaliações, registros de notas ou frequência;
  8. prática acadêmica ou profissional sem autorização, supervisão ou competência.

Art. 130. O uso de inteligência artificial poderá ser autorizado como recurso de aprendizagem, desde que respeite as orientações do componente, a autoria, a verificação das informações, a proteção de dados e a transparência sobre sua utilização; seu uso para substituir desempenho individual exigido caracteriza fraude.

Art. 131. A constatação de fraude poderá acarretar nota zero na atividade, sem prejuízo de processo disciplinar, desde que assegurados registro dos fatos, ciência do estudante e possibilidade de manifestação.

CAPÍTULO II – Das infrações e sanções discentes

Art. 132. Constitui infração disciplinar a ação ou omissão que viole este Regimento, normas institucionais, direitos de terceiros, segurança, integridade acadêmica, patrimônio, confidencialidade ou regularidade das atividades.

Art. 133. As sanções aplicáveis aos estudantes são:

  1. advertência escrita;
  2. repreensão;
  3. suspensão acadêmica;
  4. desligamento disciplinar.

§ 1º A sanção será proporcional à gravidade, dano, risco, dolo ou culpa, antecedentes, reincidência e circunstâncias atenuantes ou agravantes.

§ 2º Medidas educativas, reparadoras ou restaurativas poderão acompanhar ou, nos casos leves, substituir sanção formal.

Art. 134. São consideradas graves, entre outras, as condutas que envolvam violência, ameaça, assédio, discriminação, fraude relevante ou reiterada, falsificação, dano intencional, risco à saúde ou à segurança, violação de sigilo de pacientes, porte de arma, uso ou comércio de substância ilícita e prática que possa configurar crime.

Art. 135. A advertência e a repreensão poderão ser aplicadas pela Coordenação ou Direção; a suspensão, pela Direção-Geral; e o desligamento, pelo CONSU, sempre após procedimento compatível com a gravidade.

CAPÍTULO III – Do procedimento disciplinar

Art. 136. Nenhuma sanção será aplicada sem ciência dos fatos imputados e oportunidade de defesa, ressalvadas medidas cautelares urgentes destinadas a proteger pessoas, evidências, patrimônio ou continuidade das atividades.

Art. 137. O procedimento disciplinar observará:

  1. registro e análise inicial da ocorrência;
  2. notificação do interessado com descrição dos fatos;
  3. prazo razoável para defesa e apresentação de provas;
  4. apuração imparcial e proteção de dados;
  5. decisão fundamentada e proporcional;
  6. comunicação da decisão e indicação do recurso cabível.

Art. 138. Da decisão de Coordenação caberá recurso à Direção-Geral; da decisão da Direção-Geral caberá recurso ao CONSU; e da decisão originária do CONSU caberá pedido de reconsideração, na forma e nos prazos definidos em norma própria.

Art. 139. A medida cautelar não constitui sanção e será mantida apenas pelo tempo necessário, com reavaliação periódica e preservação, quando possível, da continuidade acadêmica do estudante.

Art. 140. As responsabilidades de docentes e técnicos serão apuradas conforme este Regimento, normas internas, legislação trabalhista, contratos e códigos profissionais, assegurados contraditório e devido processo.

TÍTULO X – Dos registros, informação, proteção de dados e transparência

CAPÍTULO I – Dos registros e do acervo acadêmico

Art. 141. Os registros acadêmicos serão produzidos e mantidos de modo autêntico, íntegro, disponível, rastreável e seguro, em meio físico ou digital, conforme a legislação do acervo acadêmico e do diploma digital.

Art. 142. Docentes, coordenações e setores responsáveis deverão lançar e validar registros nos prazos institucionais, sendo vedada alteração sem justificativa, autorização e trilha de auditoria.

Art. 143. A guarda, temporalidade, digitalização, descarte e acesso a documentos observarão tabela de temporalidade, normas do MEC, legislação arquivística e política institucional.

CAPÍTULO II – Da proteção de dados e confidencialidade

Art. 144. O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis observará a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, os princípios de finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção, transparência e responsabilização.

Art. 145. Informações de saúde, acessibilidade, prontuários, avaliações psicológicas, imagens, gravações e dados de pacientes ou usuários terão acesso restrito e somente poderão ser utilizados para finalidades acadêmicas, assistenciais, regulatórias ou legais autorizadas.

Art. 146. A produção e divulgação de imagens, casos, dados ou trabalhos acadêmicos deverão observar consentimento quando aplicável, anonimização, ética, direitos autorais e regras institucionais.

CAPÍTULO III – Da transparência e comunicação oficial

Art. 147. A Faculdade divulgará, em seus canais oficiais, atos autorizativos, cursos, matrizes, corpo docente, critérios de avaliação, calendário, documentos acadêmicos de interesse dos estudantes e demais informações legalmente exigidas.

Art. 148. São canais oficiais o sistema acadêmico, o correio eletrônico institucional, o sítio eletrônico, os ambientes virtuais autorizados e outros divulgados pela Faculdade, cabendo ao estudante acompanhá-los regularmente.

TÍTULO XI – Do planejamento, avaliação e melhoria institucional

CAPÍTULO I – Do planejamento e da qualidade

Art. 149. O PDI orientará o desenvolvimento institucional, e sua execução será acompanhada por metas, indicadores, responsáveis, evidências e revisões periódicas.

Art. 150. Os resultados da CPA, das avaliações externas, do ENADE, da aprendizagem, da satisfação, da permanência e dos egressos serão analisados pelos órgãos competentes e convertidos em planos de melhoria.

Art. 151. A abertura de cursos, turmas, vagas, turnos ou novos ambientes dependerá de análise de aderência à missão, necessidade social, regulação, corpo docente e técnico, infraestrutura, acessibilidade, segurança, capacidade de gestão e sustentabilidade econômico-financeira.

Art. 152. A Faculdade manterá preparação contínua para processos regulatórios, com coerência entre e-MEC, PDI, Regimento, PPCs, atos, endereços, licenças, infraestrutura e comunicação institucional.

TÍTULO XII – Das disposições gerais, transitórias e finais

CAPÍTULO I – Das disposições gerais

Art. 153. Os regulamentos específicos complementarão este Regimento e serão aprovados pelo CONSU ou CONSEPE, conforme a natureza da matéria, vedada disposição incompatível.

Art. 154. Na interpretação das normas institucionais, observar-se-á a seguinte ordem: legislação e atos regulatórios; este Regimento; PDI e PPI; PPCs; regulamentos e resoluções; planos de ensino e demais atos executivos.

Art. 155. Prazos acadêmicos serão contados conforme o calendário institucional; quando expressos em dias úteis, exclui-se o dia do início e inclui-se o do vencimento, prorrogando-se para o primeiro dia útil subsequente quando não houver expediente.

Art. 156. Casos omissos serão decididos pela Direção-Geral ou pelos colegiados, conforme a matéria, com observância da legislação, dos princípios institucionais e dos precedentes administrativos.

CAPÍTULO II – Das disposições transitórias

Art. 157. Os regulamentos, manuais, PPCs e fluxos existentes deverão ser revisados para compatibilidade com este Regimento no prazo de cento e oitenta dias de sua aprovação, sem interrupção das atividades regulares.

Art. 158. O sistema de avaliação previsto neste Regimento será aplicado a partir do período letivo subsequente à sua aprovação e divulgação, vedada alteração prejudicial de critérios durante período já iniciado.

Art. 159. Até a constituição formal da Direção Acadêmica ou de outra unidade prevista, suas competências serão exercidas pela Direção-Geral ou por profissional formalmente designado.

Art. 160. A composição dos colegiados será ajustada progressivamente à implantação dos cursos e ao crescimento da comunidade acadêmica, preservadas desde logo as representações e exigências legais.

CAPÍTULO III – Da vigência e das alterações

Art. 161. Este Regimento entra em vigor após aprovação pelo CONSU e publicação institucional.

Art. 162. As alterações regimentais serão propostas pela Direção-Geral, pelo CONSEPE ou por, no mínimo, um terço dos membros do CONSU e dependerão de deliberação do CONSU, ouvida a mantenedora quando houver efeitos patrimoniais, financeiros, trabalhistas ou contratuais.

Art. 163. Ficam revogadas as disposições internas em contrário a partir da vigência deste Regimento.

ANEXO ÚNICO – Referências normativas essenciais

Este rol possui caráter orientador e deve ser lido com as alterações supervenientes e com as Diretrizes Curriculares Nacionais e normas profissionais aplicáveis a cada curso.

  1. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;
  2. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
  3. Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004 – Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES;
  4. Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, com as alterações vigentes, inclusive as promovidas pelo Decreto nº 12.456/2025;
  5. Decreto-Lei nº 1.044, de 21 de outubro de 1969, e Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975 – regime especial de aprendizagem;
  6. Lei nº 13.796, de 3 de janeiro de 2019 – prestações alternativas por motivo de crença religiosa;
  7. Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
  8. Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, e Decreto nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004 – acessibilidade;
  9. Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
  10. Resolução CNE/CES nº 7, de 18 de dezembro de 2018 – Diretrizes para a Extensão na Educação Superior;
  11. Resolução CNE/CES nº 1, de 6 de abril de 2018 – pós-graduação lato sensu;
  12. Resolução CONAES nº 1, de 17 de junho de 2010 – Núcleo Docente Estruturante;
  13. Portarias e normas do MEC relativas ao acervo acadêmico e ao diploma digital;
  14. Diretrizes Curriculares Nacionais, legislação de estágios, códigos de ética, normas sanitárias, de biossegurança e dos conselhos profissionais aplicáveis aos cursos da Faculdade ARIA.

Fim do Regimento Geral

Faculdade ARIA · Regimento Geral

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